Processo 0832159-36.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0832159-36.2025.8.10.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: WEYDER NASCIMENTO VERISSIMO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE RECONHECIDA. NÃO REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave pelo apenado em razão de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, deixou de determinar a regressão de regime, aplicando-lhe apenas a sanção de advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave decorrente de violações ao monitoramento eletrônico impõe, obrigatoriamente, a regressão de regime; (ii) estabelecer se a decisão que aplica apenas advertência, afastando a regressão, padece de nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pode configurar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, mas a consequência jurídica deve ser fixada conforme as particularidades do caso concreto. 4. O juiz da execução penal avalia a gravidade da conduta à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, podendo aplicar sanções menos gravosas quando suficientes à reprovação e prevenção. 5. O apenado apresenta cumprimento regular das demais condições do regime aberto, com comparecimento periódico em juízo e ausência de prática de novos delitos, o que afasta maior gravidade da conduta. 6. Não há elementos que demonstrem intenção deliberada de frustrar a execução penal, sendo as violações relacionadas ao uso do equipamento de monitoramento. 7. O art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal prevê a advertência como medida possível diante do descumprimento das condições impostas, evidenciando a possibilidade de resposta estatal gradual. 8. O magistrado de origem fundamenta adequadamente a decisão ao considerar o histórico do apenado e a suficiência da advertência, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 9. A jurisprudência admite a aplicação de sanção diversa da regressão de regime em casos de violação ao monitoramento eletrônico, quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0832159-36.2025.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema.…
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