Processo 0832165-43.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0832165-43.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0014840-13.2016.8.10.0224 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CHAVES MOURÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. QUANTUM REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que, após a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução penal, manteve o apenado em regime aberto, não obstante a unificação das penas que totalizou 18 anos e 4 meses de reclusão, com remanescente superior a 8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de nova condenação impõe, de forma vinculada, a unificação das penas com adequação do regime prisional ao novo montante; (ii) estabelecer se o regime aberto pode ser mantido quando o saldo remanescente da pena unificada supera 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal impõe a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, constituindo ato vinculado e sem margem de discricionariedade judicial. 4. O regime prisional deve ser fixado com base no total da pena remanescente após a unificação, e não no percentual já cumprido. 5. O montante remanescente, superior a 8 anos, é incompatível com regimes mais brandos, impondo a fixação do regime fechado, conforme art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime em razão da unificação das penas quando o novo montante torna incompatível o regime anterior. 7. A unificação das penas não altera a data-base para concessão de benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo 1006 do STJ. 8. A manutenção do regime aberto após a unificação, em tais circunstâncias, viola o princípio da legalidade estrita e o regramento da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, contra o parecer ministerial. Tese de julgamento: 10. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal impõe a unificação das penas de forma vinculada, nos termos do art. 111 da LEP. 11. O regime prisional deve ser fixado com base no montante remanescente da pena unificada, e não no percentual já cumprido. 12. O saldo de pena superior a 8 anos impõe a fixação do regime fechado, sendo obrigatória a regressão quando incompatível o regime anterior. 13. A unificação das penas não altera a data-base para concessão de benefícios executórios. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 118, II; CP, art. 33, § 2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923314/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 849.415/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, Tema Repetitivo 1006; TJMA, AgExPe 0806940-31.2019.8.10.0000, Rel. Des. João Santana Sousa, j. 03.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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