Processo 0832167-90.2024.8.18.0140
TJPI • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832167-90.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: P. D. T. A. N., R. N. E. REQUERIDO: H. E. C. D. P. S. L. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por P. D. T. A. N., idoso, portador de síndrome demencial mista (vascular/Alzheimer – CID G30), em face da operadora de plano de saúde requerida. A parte autora sustenta que seu quadro clínico, caracterizado por dependência funcional grave (Escala de Katz 2), comprometimento cognitivo significativo, risco iminente de quedas, broncoaspiração e intercorrências clínicas, ensejou prescrição médica expressa de internação domiciliar (Home Care) em regime integral com equipe multiprofissional especializada. Foi deferida tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de ilicitude em sua conduta, defendendo que a negativa de custeio integral do tratamento domiciliar decorreu de análise técnica regular, pautada nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e nos critérios assistenciais adotados pela operadora. Argumenta que o Home Care não constitui modalidade automática de cobertura, devendo estar condicionado ao preenchimento de requisitos clínicos específicos, inexistentes no caso concreto, segundo avaliação médica administrativa realizada por profissional vinculada à operadora. No mérito, afirma que o autor encontra-se clinicamente estável, sem necessidade de ventilação mecânica, medicação parenteral contínua ou monitorização hospitalar, apresentando autonomia suficiente para atividades básicas com suporte familiar, razão pela qual entende ser desnecessária a internação domiciliar integral, reputando suficiente o acompanhamento ambulatorial. Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mera divergência médica legítima, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela anteriormente concedida. Sobreveio Agravo de Instrumento nº 0764642-26.2024.8.18.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirmou a necessidade do tratamento domiciliar e determinou o respeito à prescrição da médica assistente e ao vínculo terapêutico estabelecido. Consta nos autos histórico de descumprimento, tendo sido fixada multa cominatória na decisão de ID 74735292, com majoração da multa diária para R$ 4.000,00. Recentemente, a requerida juntou relatório médico unilateral afirmando inexistir indicação de internação domiciliar. Em contraposição, o autor apresentou relatório médico atualizado da médica assistente, reafirmando com urgência a imprescindibilidade do Home Care em regime integral, destacando a progressividade da doença, dependência grave (Escala de Katz 2), risco iminente de quedas, broncoaspiração, úlceras de pressão e agravamento cognitivo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Regime jurídico aplicável – CDC Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que o autor figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades…
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