Processo 0832175-31.2018.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832175-31.2018.8.10.0001 APELANTE: LEONEL MESQUITA COSTA ADVOGADO: ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviço consistente no bloqueio indevido de cartão de crédito sem prévia comunicação eficaz. 2. A exigência de abertura de conta corrente como condição para desbloqueio de cartão configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC. 3. O bloqueio indevido de cartão de crédito gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. 5. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando ambas as partes sucumbem parcialmente. 6. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Dra. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30/04/2026 e término em 07/05/2026 São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LEONEL MESQUITA COSTA, conforme se extrai do processo nº 0832175-31.2018.8.10.0001. A decisão recorrida, lançada ao id 11311985, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (dezembro de 2017, correspondente à suspensão do poder de compra do cartão de crédito) e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id 11311988), o BANCO ITAUCARD S.A. sustenta, em síntese, que: (i) inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, aduzindo a regularidade de sua conduta e ausência de falha na prestação do serviço; (ii) não restaram configurados os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente o dano moral, defendendo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano; (iii) requer, assim, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais; (iv) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum…
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