Processo 0832177-31.2023.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0832177-31.2023.8.19.0209/RJ AUTOR : ANDRESSA SANTOS FIRMINO ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA GOMBERG (OAB RJ241385) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO (OAB RJ126572) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por ANDRESSA SANTOS FIRMINO em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculada ao código de instalação nº 0430065344. Todavia, relata que na fatura referente ao mês de outubro de 2023 foi surpreendida pela inclusão da cobrança intitulada como ?Acerto Faturamento Art. 113?, no valor de R$ 191,11. Sustenta que questionou administrativamente a cobrança por meio dos protocolos 2333958235, 2333959185, 2333960117 e 2333961296, sendo informada de que se tratava de acerto de faturamento. Afirma, contudo, que não houve prévia notificação, perícia ou procedimento contraditório que justificasse a cobrança, alegando ainda que lhe foi negada a possibilidade de contestação administrativa do débito. Aduz, por fim, que o medidor da unidade consumidora funcionava regularmente, registrando normalmente o consumo de energia elétrica. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a abstenção de interrupção da energia em seu imóvel, bem como de cobranças relativas ao denominado ?Acerto Fat. Art. 323/Ren 1.000?. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, o cancelamento definitivo das cobranças impugnadas, a restituição em dobro do valor de R$ 382,22, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial proferida sob o evento 5, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 11, DOC1), sustentando, em suma, que a fatura questionada não decorreu de erro de medição, mas de acerto de faturamento realizado com fundamento no art. 113 da regulamentação da ANEEL, lançado na fatura de setembro de 2023 e parcelado em uma entrada de R$ 191,11 e duas parcelas de R$ 64,32. Afirma que a autora efetuou apenas o pagamento da entrada. Sustenta que a cobrança foi apurada mediante leitura real do medidor, inexistindo qualquer irregularidade no equipamento ou no histórico de consumo da unidade consumidora. Defende a impossibilidade de revisão das faturas, invocando a Súmula nº 84 do TJERJ, segundo a qual é legítima a cobrança correspondente ao consumo efetivamente registrado pelo medidor. Argumenta que a autora não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade das medições, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Quanto ao pedido de repetição de indébito, sustenta ser incabível a devolução em dobro, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da concessionária. Invoca a jurisprudência do STJ e as Súmulas nº 230 e nº 85 do TJERJ, argumentando que, mesmo em hipótese de reconhecimento de cobrança indevida, a restituição seria simples, e não em dobro. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em…
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