Processo 0832179-68.2018.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0832179-68.2018.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0832179-68.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA REGINA ROLIM Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758-A, PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO - MA16285 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Questão de Ordem cumulada com Pedido de Reconsideração apresentada pela exequente (id 173708783), por meio da qual postula a reforma da decisão lançada no id 171940165, especificamente no ponto em que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, invocando a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 973. Argumenta que o cumprimento individual de sentença coletiva ensejaria a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, invocando a Súmula nº 345 do STJ, o Tema nº 973 do STJ e precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (id 173708812). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que a decisão lançada no id 171940165 apreciou integralmente a matéria submetida à análise judicial, homologando os cálculos apresentados e determinando as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo, consignando expressamente não haver autorização legal para a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. O pedido formulado no id 173708783 reveste-se, em verdade, de nítido caráter de inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, propondo a rediscussão de matéria já decidida. Demais disso, cediço que o ordenamento jurídico procedimental a ser observado no caso concreto não prevê a reconsideração como sucedâneo recursal apto à modificação decisão judicial. A reconsideração somente se justifica, s.m.j., em atuação de ofício, quando constatado haver erro material, fato novo relevante ou circunstância capaz de evidenciar manifesta inadequação do pronunciamento judicial anteriormente proferido, hipóteses não verificadas nos presentes autos. Malgrado a exequente invoque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 973, observa-se que a incidência do referido precedente exige análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a mera transcrição da tese jurídica para impor a automática reforma da decisão anteriormente proferida. Demais disso, a decisão indicada (id 173708812) consiste em pronunciamento monocrático proferido em processo diverso, cujos contornos fáticos e processuais não vinculam este Juízo, inexistindo identidade absoluta entre as situações processuais examinadas. Importa registrar que a decisão de id 171940165 foi proferida à luz dos elementos constantes dos autos e da compreensão jurídica adotada por este Juízo quanto à incidência da regra do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, não se constatando qualquer vício de fundamentação, omissão, contradição ou erro material apto a justificar a pretendida retratação. E, a propósito, convém lembrar que o STJ julgou o mérito do TEMA 1190 e firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. De tal sorte que a estabilidade dos pronunciamentos judiciais…

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