Processo 0832191-05.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0832191-05.2022.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0832191-05.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA, MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, sustentando omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, relativo à cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Pretensão de reconhecimento da impossibilidade de cobrança do tributo no exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral; e (ii) se a embargante se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte para afastar a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em repercussão geral aplicável ao caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.426.271 (Tema 1.266), reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022 e modulou os efeitos da decisão para vedar a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 5. Constatado que a impetrante ajuizou o mandado de segurança antes da data-limite fixada pelo STF, obteve medida liminar suspendendo a exigibilidade do tributo e não efetuou o recolhimento do DIFAL no exercício de 2022, restam preenchidos os requisitos cumulativos previstos na modulação de efeitos. 6. A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a reforma do acórdão embargado para restabelecimento do decisum originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, reformar integralmente o acórdão embargado, dar provimento ao Agravo Interno, desconstituir a decisão monocrática e negar provimento à Apelação do Estado do Pará, confirmando-se a sentença concessiva da segurança em sede de Remessa Necessária. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral aplicável ao caso concreto. 2. É inexigível o DIFAL relativo ao exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício, nos termos da…

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