Processo 0832193-30.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832193-30.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURENICE LOPES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA MAURENICE LOPES DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pretendendo obter o pagamento das diferenças não pagas relativas ao adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento), sobre as horas suplementares laboradas entre os períodos especificados conforme documentos e cálculos anexos, nos termos do arts. 7º, XVI, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O demandado apresentou Contestação (ID 191366200). Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne da questão consiste na análise do direito da autora de receber as horas laboradas em regime suplementar com o adicional de 50% (cinquenta por cento) aplicável às horas extraordinárias. As horas suplementares no âmbito do Município de Natal são disciplinadas pela LCM 058/2004, que, ao dispor sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, prevê a possibilidade de um regime suplementar de trabalho, mas não o equipara ao regime de horas extraordinárias, podendo o professor assumir carga suplementar para atender necessidades da rede municipal. O artigo 28 do referido diploma legal é claros ao estabelecerem os contornos do instituto: Art. 28. O professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida no artigo anterior, em caráter temporário, para atender necessidades do ensino: I – substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II – suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III – suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico Parágrafo único. A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo do professor. Por outro lado, o adicional de serviço extraordinário previsto na LC nº 119/2010 destina-se às hipóteses em que o servidor, de forma eventual e excepcional, presta serviços além do expediente legalmente estabelecido: Art. 11 Adicional de Serviço Extraordinário será devido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, àquele que, eventualmente, prestar serviços fora do expediente definido em lei, mediante indicação do titular do seu órgão de lotação ou de prestação de serviço, observados os requisitos gerais previstos nesta Lei. § 1º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), ressalvados os casos em que, excepcionalmente, a SEGELM autorize uma única prorrogação de igual período. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a lei de regência, ao tratar da jornada suplementar, determinou expressamente que sua remuneração seria proporcional, respeitando o limite da jornada integral,…
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