Processo 0832195-92.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832195-92.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0832195-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, §1º, II, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários considerados indispensáveis, mesmo após determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários configura falta de documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram medidas adequadas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Diferencia-se documento indispensável à propositura da ação, vinculado às condições da ação, de documento meramente probatório, destinado à comprovação de fatos constitutivos do direito alegado. Reconhece-se que extratos bancários constituem meio de prova e não requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, podendo sua ausência ser suprida no curso da instrução processual. Afasta-se a exigência de juntada prévia de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial, sob pena de violação ao acesso à justiça e aos princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento do mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Considera-se que, em alegações de fraude contratual, a parte autora pode não ter acesso aos documentos exigidos, o que reforça a desnecessidade de sua apresentação inicial. Verifica-se que a sentença recorrida contraria entendimento consolidado do tribunal e jurisprudência do STJ, que admitem a mitigação da exigência de documentos probatórios na fase inicial. Conclui-se que a extinção prematura do feito impede a análise do mérito e viola os princípios da cooperação e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação declaratória envolvendo relação bancária. 2. A ausência de documentos meramente probatórios não justifica o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas envolvendo instituições financeiras, especialmente quando alegada fraude contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, §1º, II, 373, I, 485, I, e 932, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min., j. 02.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072; TJPI, AI nº…

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