Processo 0832197-26.2023.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0832197-26.2023.8.23.0010 Exequente(s) DIMANEI DA SILVA LISBOA Executado(s) COLINA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de execução judicial em que restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada por meio dos sistemas conveniados a este juízo, a exemplo das buscas infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER (conforme EPs. 45 e 50). Instada a se manifestar e indicar medidas de constrição patrimonial efetivas, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens (EP. 110.1), a parte exequente deixou transcorrer o prazo, conforme atesta o decurso de prazo certificado no EP. 113.0. No sistema Constitucional dos Juizados Especiais, norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se admite a manutenção de execuções paralisadas indefinidamente à espera de eventual e incerta alteração na situação patrimonial do devedor. Nesse sentido, a Lei n.º 9.099/1995 possui regra específica e imperativa para a hipótese de não localização de bens passíveis de penhora: Art. 53. (...) § 4º Não encontrados o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, esgotadas as diligências cabíveis e não tendo a parte credora indicado bens expropriáveis, a extinção da presente execução é a medida que se impõe, resguardado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito caso, no prazo prescricional, venha a localizar bens desembaraçados de titularidade da parte executada. CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, ante a inexistência de bens penhoráveis. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). Havendo requerimento, autorizo a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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