Processo 0832206-63.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0832206-63.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0832206-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARTA MELO DE LIMA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar decorrente da condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso, relativas à remuneração do mês de dezembro de 2018 e ao 13º salário do mesmo ano. Intimado para cumprir a obrigação de pagar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o integral adimplemento da obrigação na via administrativa, mediante pagamento realizado sob a rubrica nº 406, conforme demonstrado pela ficha financeira da parte exequente. Em observância ao contraditório, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação e dos documentos apresentados, bem como para apresentar nova planilha de cálculos, caso discordasse da alegação de quitação, sendo expressamente advertida de que o silêncio seria interpretado como anuência tácita. Contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação. Assim, diante da ausência de impugnação da parte exequente e considerando os documentos acostados aos autos, que evidenciam a satisfação administrativa da obrigação de pagar, reconheço o adimplemento integral da obrigação, inexistindo valores remanescentes a serem executados. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a satisfação da obrigação de pagar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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