Processo 0832207-55.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832207-55.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0832207-55.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLY EMANUELLE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826 REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Michelly Emanuelle Almeida em face de Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e Hospital São Domingos Ltda., por meio da qual a autora objetiva a realização de procedimentos cirúrgicos indicados por seus médicos assistentes, consistentes em histerectomia total laparoscópica com anexectomia unilateral ou bilateral e colecistectomia por videolaparoscopia, bem como a autorização dos materiais necessários ao ato cirúrgico. Sustenta que é portadora de leiomiomatose uterina e colelitíase, apresentando quadro recorrente de hemorragias, dores intensas e sucessivos atendimentos de emergência, havendo indicação médica cirúrgica formal e prévio agendamento dos procedimentos. Afirma, ainda, que houve autorização parcial pela operadora, remanescendo pendência relacionada a material OPME (gel barreira - Oxiplex gel), bem como a omissão do Hospital São Domingos em buscar esclarecimentos junto à operadora ou formalizar solicitação complementar, circunstância que teria inviabilizado a realização da cirurgia já programada. Relata, ademais, agravamento do quadro clínico e junta petição e arquivo de áudio no ID 178735860, os quais corroboram a narrativa de que os procedimentos já se encontravam em fluxo de autorização e organização cirúrgica. É o relatório. Decido. Inicialmente, ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra respaldo em robusto acervo documental juntado aos autos. Os relatórios médicos acostados evidenciam que a autora é portadora de leiomiomatose uterina e colelitíase, apresentando quadro de sangramentos uterinos anormais, dores abdominais importantes e episódios sucessivos de atendimento emergencial. Os documentos médicos revelam, ainda, indicação cirúrgica expressa para realização de histerectomia total laparoscópica associada à colecistectomia por videolaparoscopia, inclusive com justificativa clínica quanto à conveniência e segurança da realização conjunta dos procedimentos, evitando que a paciente seja submetida a duas intervenções distintas. A moldura contextual dos autos também evidencia que os procedimentos já estavam em estágio avançado de operacionalização e agendamento. As guias cirúrgicas, cotações de OPME e documentos hospitalares demonstram que havia previsão concreta de realização do ato cirúrgico, inclusive com indicação de datas para internação e processamento administrativo junto à operadora. Nesse contexto, merece especial relevo o fato de que a própria narrativa inicial — corroborada pelos documentos e pelo áudio juntado no ID 178735860 — indica que a operadora teria autorizado os procedimentos cirúrgicos principais, remanescendo controvérsia pontual quanto a determinado material complementar. Todavia, chama atenção a circunstância de que, segundo os elementos até aqui constantes dos autos, o Hospital São Domingos quedou-se inerte por período…

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