Processo 0832207-92.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0832207-92.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO BRAIDE ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA – (OAB/MA nº 13.412-A) e IAN DE MELO TORRES – (OAB/MA nº 16.026-A) EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO – (OAB/MA nº 5.672-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que acolheu parcialmente anteriores aclaratórios apenas para complementar a fundamentação quanto à condição econômica e pessoal do executado, à inexistência de outros imóveis e às alegadas circunstâncias de vulnerabilidade, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a conclusão de que não ficou suficientemente demonstrada a impenhorabilidade do imóvel penhorado. O embargante sustenta omissões e contradição quanto às razões de seu afastamento do imóvel, à circunstância de tratar-se de seu único bem, à posse exercida pela coproprietária, à impossibilidade de retorno ao imóvel em razão de medida protetiva e à alegada incompatibilidade entre o reconhecimento de que a proteção do bem de família independe de ocupação física contínua e a conclusão de ausência de comprovação da destinação habitacional do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os fundamentos relacionados à alegada impenhorabilidade do imóvel; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover nova valoração do conjunto fático-probatório e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame das provas. A decisão embargada examinou expressamente a inexistência de comprovação suficiente da destinação habitacional do imóvel, concluindo que os elementos constantes dos autos não demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/1990 para o reconhecimento da impenhorabilidade. A circunstância de o imóvel constituir o único bem do executado, embora reconhecida, não conduz automaticamente ao reconhecimento da proteção legal, permanecendo indispensável a demonstração de sua destinação residencial à entidade familiar. A copropriedade do imóvel e a utilização exclusiva por outro coproprietário não afastam a necessidade de comprovação da destinação habitacional exigida pela Lei nº 8.009/1990. Não há omissão quanto à alegada impossibilidade de utilização do imóvel em razão de medida protetiva, pois os documentos destinados à comprovação dessa circunstância somente foram juntados com os presentes embargos, inexistindo no acervo probatório disponível quando proferida a decisão embargada. Inexiste contradição interna entre a fundamentação e a conclusão da decisão. O reconhecimento de que a proteção do bem de família não exige ocupação física contemporânea e ininterrupta não afasta a necessidade de demonstração da permanência da destinação residencial do imóvel. O inconformismo da parte com a…
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