Processo 0832210-15.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832210-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A EXECUTADO: TRANSLIPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de TRANSLIPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. No curso do feito, formalizou-se a penhora sobre o veículo de placa RXI9I73, marca/modelo MR/Komatsu WA320-6 (pá carregadeira), conforme Termo de Penhora de ID 156788330. Sobrevieram, contudo, sucessivas tentativas frustradas de localização do bem penhorado e de intimação pessoal da parte executada, que é revel e não constituiu advogado nos autos, tendo a última carta de intimação sido devolvida pelos Correios com a informação de não procurado (ID 183017099). A parte exequente, na petição de ID 184015906, requer a inserção de bloqueio judicial via RENAJUD contra a alienação, a transferência e a circulação do referido veículo. Decido. Quanto ao requerimento de restrição via RENAJUD, a providência já foi atendida. Conforme a Certidão de ID 153905911 e o comprovante de inclusão de restrição de ID 153905915, este juízo inseriu, em 8 de julho de 2025, no sistema RENAJUD, restrição de transferência, licenciamento e circulação sobre o veículo de placa RXI9I73, constrição que permanece ativa. Desse modo, o pedido de ID 184015906 encontra-se prejudicado por perda de objeto, mantida a restrição já existente. De outro lado, remanesce o impasse quanto à localização do bem penhorado, indispensável ao prosseguimento dos atos de expropriação. Esgotadas as diligências de localização a cargo do juízo — pesquisas em sistemas eletrônicos, restrição via RENAJUD e tentativas de intimação pessoal da parte executada para indicar o paradeiro do bem —, cabe à parte exequente apontar meios concretos e úteis ao avanço da execução. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito à efetiva satisfação do crédito, indicando, em especial, endereço certo para a remoção ou a busca e apreensão do veículo penhorado (pá carregadeira Komatsu WA320-6, placa RXI9I73) ou outros bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]
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