Processo 0832214-84.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0832214-84.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 CONFLITO DE JURISDIÇÃO N°. PROCESSO: 0832214-84.2025.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Oitava Vara Criminal de São Luís Suscitado: Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO N°. ___________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ROUBO EM TESE, PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Conflito de Jurisdição instaurado em autos em que apurado suposto crime de roubo, em tese praticado contra vítima adolescente. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para a análise de autos afetos a crime cometido em face de vítima que, ao depois, soube-se tratar de adolescente. III. Razões de decidir: 3. Não há subsumir a espécie à Vara Especializada, por não tratar, a hipótese, de violência de crime praticado porque menor de idade e, por isso mesmo, de maior vulnerabilidade a vítima, mas de crime comum, eventualmente verificado em face de adolescente. Precedentes. IV. Dispositivo. 4. Conflito conhecido, para declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM. Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de São Luís, o Suscitado. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, CJ 0428212019, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe em 13/04/2020, CJ 39326/2015, Rel. Des. Tyrone José Silva. DJe em 09.11.2015, CJ 46168/2015, Des. José de Ribamar Froz Sobrinho. DJe em 27/10/2015, e CJ0804906-73.2025.8.10.0000, de minha relatoria, DJe em 18/06/2025) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito para, declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM. Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de São Luis, o Suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Direito da Oitava Vara Criminal de São Luís, em face do MM. Juízo de Direito da Terceira Vara de São Luis, em autos de Ação Penal instaurada para apuração de suposto crime de roubo, praticado em face de duas vítimas, uma delas adolescente. A controvérsia em questão surge no bojo de uma persecução penal complexa, que demanda uma análise detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos que a permeiam, a fim de salvaguardar a integralidade e a celeridade da prestação jurisdicional. A gênese deste conflito de jurisdição remonta à Ação Penal nº 0013649-49.2018.8.10.0001, inicialmente distribuída à Terceira Vara Criminal da Capital em 05 de novembro de 2018. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 07 de janeiro de 2019, conforme ID 51157687, p. 1-5, em desfavor de três supostos corréus, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II, combinado com os artigos 70 e 71, da Lei Substantiva…

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