Processo 0832217-02.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0832217-02.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCELENE GOMES CARVALHO ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Lucelene Gomes Carvalho contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu a submeta à procedimento cirúrgico para artroplastia total do joelho esquerdo, nos termos da solicitação médica anexa; ação distribuída em 27/04/2026. Alegou a demandante que é portadora de artroplastia no joelho, com evolução progressiva ao longo de 5 (cinco) anos, em estado atual avançado e de caráter incapacitante, tendo em vista a limitação funcional do membro, que acarretou inclusive em sua aposentadoria precoce. Relatou que foi indicada a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho esquerdo junto ao Hospital de Trauma e Ortopedia (HTO), onde chegou a formalizar reclamação junto à Ouvidoria devido à demora na fila de espera, e que procurou atendimento frequente em Unidades de Pronto Atendimento, recebendo apenas tratamento paliativo sem resolução da causa, limitado à prescrição de analgésicos. Realizada a notificação, o Estado do Maranhão informou que solicitou informações à Secretaria de Estado da Saúde (SES) acerca do processo (ID 178615091). Concedida a tutela antecipada de urgência em 12/05/2026, com o prazo máximo de até 19/06/2026 para o cumprimento da obrigação (ID 179455090). O Estado do Maranhão contestou a ação alegando, em preliminar, que a demandante já é assistida pelo Hospital de Trauma e Ortopedia (HTO), e que vem sendo submetida a fluxo assistencial, aguardando em lista de espera para realização da cirurgia, conformes Ofícios n° 2688 – AJC/SES e n° 050/05/2026/HTO/DEMANDA JURÍDICA anexados aos autos (ID 179553139 e 179553141). No mérito, sustentou que o direito à saúde possui natureza programática, e que se deve respeitar os critérios técnicos utilizados para a organização da fila de espera, conforme as Diretrizes para Organização das Redes de Atenção à Saúde do SUS, considerando que os recursos púbicos devem ser utilizados de forma racional, norteados pelo interesse da coletividade em detrimento de uma necessidade individual. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 179553138). Intimadas as partes para especificação e produção de novas provas, as partes manifestaram desinteresse (IDs 180061750 e 181163795). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 181494813). Relatado, passo a fundamentação. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, verifica-se que a Magna Carta se preocupou em vários dispositivos com a proteção à saúde, direito de todos e dever do Estado, este entendido em sentido genérico, abrangendo União, Estados e Municípios, o que já foi resolvido com a edição do Tema 1234 do STF. Além disso, o réu oferece o tipo de serviço pleiteado pela parte autora para os usuários do SUS nesta capital, pelo que afasto a preliminar suscitada. Há que se entender provadas as…
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