Processo 0832219-70.2022.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0832219-70.2022.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0832219-70.2022.8.15.0001 RECORRENTE: Francisco Félix dos Santos RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Félix dos Santos (ID 40305845), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça (ID 38092733), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 217-A E 213 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO ACOLHIDO. DOSIMETRIA REVISADA DE OFÍCIO NA PRIMEIRA FASE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou o réu por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e estupro (art. 213 do CP), em concurso material, à pena de 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para importunação sexual ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da pena II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) suficiência das provas para a condenação; (ii) possibilidade de desclassificação dos atos posteriores aos 14 anos para importunação sexual; (iii) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro, com a consequente revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação é mantida, pois a palavra da vítima, firme e coerente, encontra apoio em depoimentos e áudios que evidenciam manipulação e intimidação psicológica, bastando para comprovar autoria e materialidade. 4. A desclassificação para importunação sexual não procede, já que os atos posteriores aos 14 anos foram praticados mediante grave ameaça psicológica, caracterizando estupro (art. 213 do CP). 5. Assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), pois os crimes tutelam o mesmo bem jurídico, foram praticados contra a mesma vítima, em contexto doméstico e de forma reiterada. 6. A dosimetria é parcialmente revista de ofício: afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, pois já considerada na agravante do art. 61, II, “f” do CP, fixando-se a pena base no mínimo legal. Mantidas a agravante do art. 61, II, “f” e a majorante do art. 226, II do CP, aplica-se a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, resultando em pena definitiva de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. 8. De ofício, afastada a valoração negativa da culpabilidade. 10. Pena readequada para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes sexuais. 2. A violência psicológica é apta a configurar grave ameaça no crime de estupro. 3. É cabível a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro, praticados contra a mesma vítima em contexto doméstico.…

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