Processo 0832230-57.2024.8.19.0021

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0832230-57.2024.8.19.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
12/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0832230-57.2024.8.19.0021 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO BATISTA LEONARDO DE PAULO SERPA, LEONARDO LUIS DE ANDRADE OMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALofereceu denúncia em face deJOÃO BATISTA LEONARDO DE PAULO SERPA e LEONARDO LUÍS DE ANDRADE, imputando - lhes a prática da conduta delituosa prevista noartigo 35, caput, c/c art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos narrados na denúncia,in verbis: "A partir de data não precisada, mas perdurando até o dia 26.06.2024, por volta das 13:30h, nesta comarca, na Comunidade do Vai Quem Quer, mais precisamente no bairro de São Judas Tadeu, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, dividindo tarefas e somando esforços, associaramse, de forma estável e permanente, a outros traficantes, com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade, com emprego de arma de fogo como garantia do território dominado pela facção criminosa e rádio transmissor para comunicação com os demais integrantes do grupo criminoso que domina a região. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados JOÃO BATISTA e LEONARDO LUÍS, agindo com vontade livre e consciente, portavam, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma pistola calibre .9mm com numeração suprimida e carregador com 5 munições intactas conforme auto de prisão em flagrante em index 127314461, Registro de Ocorrência em index 127314462, termos de declarações de index 123849232 e 123849234 e laudos a serem posteriormente juntados. Consta dos autos que policiais realizavam patrulhamento na localidade acima descrita, região da comunidade do Vai Quem Quer, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, quando avistaram os denunciados, que iniciaram fuga ao avistarem a guarnição policial. Os agentes da lei iniciaram perseguição aos criminosos, tendo os policiais detidos os réus na Estrada da Nogueira, 777, localizada na mesma comunidade acima após cerco. Realizada a abordagem, os policiais arrecadaram na posse do denunciado JOÃO uma pistola calibre .9mm com numeração suprimida, com carregador contendo 5 munições intactos bem como um rádio transmissor em funcionamento ligado na frequência do tráfico. Com o denunciado LEONARDO foi apreendido um rádio transmissor em funcionamento ligado na frequência do tráfico." A denúncia de constante no Id. 129371952 veio instruída com o procedimento policial, através do qual se destacam as seguintes peças: Auto de prisão em flagrante de Id. 127314461; Registro de Ocorrência de Id. 127314462; Termo de declaração de Id. 127314465 e 127314466; e Auto de infração de id. 127314474. Audiência de custódia realizada conforme assentada de Id. 127760067, quando foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Defesa prévia constante no id. 129707524, acompanhada de pedido de revogação da prisão no id. 129707525. Recebimento da denúncia no id. 131361951. Manifestação do parquet no id. 134894440. Decisão ratificando a denuncia no id. 136637353, bem como designando AIJ e indeferindo o pleito liberatório defensivo. LAUDO DE EXAME DOS RADIOS COUNICADORES no id. 142826101. Audiências…

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