Processo 0832235-57.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0832235-57.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAUDECI MENDONCA SERRA Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, LUCIANO PORTO NASCIMENTO - MA27399, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: ASPUFE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO BRASIL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LAUDECI MENDONÇA SERRA, em face de ASPUFE – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO BRASIL e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que figurava como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, o qual foi abruptamente cancelado pela operadora ré sob o argumento de irregularidades cadastrais e de elegibilidade. Sustenta a ilegalidade do ato de exclusão, aduzindo que sempre adimpliu com retidão todas as parcelas mensais devidas e que usufruía regularmente da cobertura há mais de dois anos, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou direta comunicando os supostos vícios contratuais ou a iminência do cancelamento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação imediata do benefício nas mesmas condições anteriores e, ao final, a confirmação da medida cumulada com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 167645704, determinando o restabelecimento do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Posteriormente, foi reconhecido o descumprimento da liminar pelo período de 8 (oito) dias, sendo aplicada multa cominatória no valor de R$ 8.000,00, com exigibilidade condicionada ao cumprimento de sentença. Citada, a corré ASPUFE ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, asseverou a total ausência de liame jurídico ou contratual com a autora, pugnando pela rejeição integral das pretensões. A requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A também apresentou contestação, na qual defendeu a higidez do cancelamento em razão de fraude perpetrada pela entidade estipulante do contrato coletivo na captação e inclusão de membros inelegíveis, sustentando o estrito cumprimento das normas de regência e a ausência de ato ilícito indenizável. Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e delimitou os pontos controvertidos da demanda. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a segura entrega da prestação jurisdicional. Adentrando no exame do mérito da demanda no que concerne à corré ASPUFE – Associação dos Servidores Públicos Federais no Brasil, constata-se de forma clara e inequívoca que a autora…
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