Processo 0832243-59.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0832243-59.2026.8.14.0301 PARTE AUTORA: Nome: RILDO POMPEU PEREIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 46, RUA CANAA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: J&M SOLUCOES ELETRICAS LTDA Endereço: SANTO ANTONIO, 116, CURIÃ-UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-180 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1765, 1 andar, Conjunto 11, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Cardeal Arcoverde, 2450, Andar 2/5E6 Conj 201/501A511//601A611, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05408-003 DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de J&M SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA & SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na qual narra o autor, em síntese, a contratação de sistema de energia solar fotovoltaica, viabilizada por meio de financiamento bancário vinculado, sem que o serviço contratado tenha sido executado integralmente, não obstante o decurso do prazo contratual, permanecendo, contudo, a cobrança das parcelas do financiamento, com risco iminente de negativação. Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos. Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito. Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Isto posto, há de se esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida. A análise sumária dos autos revela que o autor logrou êxito em comprovar que possui um serviço contratado com a primeira…
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