Processo 0832250-94.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832250-94.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832250-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CONCEICAO MORAIS CORREA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA - MA22512, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANA CONCEIÇÃO MORAIS CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, vinculado à agência nº 408, localizada no Centro de São Luís/MA, contudo os descontos relativos ao contrato passaram a ocorrer de forma irregular em conta vinculada à agência diversa, ocasionando inadimplemento contratual involuntário, refinanciamentos sucessivos e posterior negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que, após reiteradas tentativas administrativas de solução, inclusive perante o PROCON, foi compelida a realizar novo refinanciamento contratual em 26/07/2021, no valor de R$ 25.000,00, dividido em 72 parcelas de R$ 537,37, sem que a situação fosse regularizada. Alegou que, apesar da contratação consignada, o banco requerido deixou de efetuar corretamente os descontos em folha, transferindo à autora o ônus operacional decorrente da própria falha interna da instituição financeira. Aduziu, ainda, que sofreu inscrição indevida perante a SERASA no valor de R$ 4.495,12. Requereu tutela provisória para suspensão dos descontos e exclusão da negativação, declaração de irregularidade da cobrança, indenização por danos morais e condenação do réu nas verbas sucumbenciais. A inicial de ID 93344485 veio instruída com contrato de empréstimo consignado celebrado em 26/07/2021 (ID 93344493), extratos bancários (ID 93344508), comprovante de negativação SERASA (ID 93344510), documentos pessoais e comprovante de residência. Por decisão de ID 93946283 foi deferida a gratuidade da justiça e apreciado o pedido de tutela provisória. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob ID 142495265, sustentando, preliminarmente, ausência de ato ilícito e regularidade da contratação. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida e da inscrição restritiva, afirmando que a autora deixou de adimplir regularmente as parcelas pactuadas. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. Juntou documentos contratuais e registros internos da operação financeira, inclusive cópia da cédula de crédito bancário. A autora apresentou réplica sob ID 148141192, reiterando os fundamentos da petição inicial e impugnando especificamente a tese defensiva de regularidade da cobrança, sustentando que a inadimplência decorreu exclusivamente da falha operacional do banco quanto ao processamento dos descontos consignados. Sobreveio decisão de saneamento sob ID 168749102, na qual foi reconhecida a presença dos pressupostos processuais, delimitadas as questões controvertidas e oportunizada às partes a especificação probatória. As partes foram regularmente intimadas, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem requerimentos probatórios supervenientes relevantes, conforme certidão de ID 171269227. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito…

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