Processo 0832253-95.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0832253-95.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL Processo nº 0832253-95.2023.8.18.0140 Recorrente: JHONES PIRES DE SOUSA E ERISVAN DA COSTA SOARES Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí DECISÃO I- RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id. 25415108, interposto nos autos do Processo 0832253-95.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ANÁLISE CONJUNTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTADA A QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DOS AGENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA E DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por José Terto da Silva Filho, Jhones Pires de Sousa e Erisvan da Costa Soares contra a sentença que os condenou, respectivamente, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e, no caso de Jhones Pires de Sousa, também pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para absolvição dos apelantes; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal; (iii) reexaminar a dosimetria da pena; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (v) analisar a subsistência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade; (vi) redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação dos apelantes se baseia na materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos de policiais, os quais são considerados como prova válida quando coerentes e corroborados por outros elementos do processo. 4. A apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro trocado, balanças de precisão e arma de fogo, além da vinculação dos réus à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), confirma a prática de tráfico e associação para o tráfico, afastando a tese de posse para consumo pessoal. 4. O crime de tráfico é de ação múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, incluindo "guardar" e "ter em depósito", sendo desnecessária a venda direta ao consumidor para configuração do delito, como in casu. 5. Dosimetria. Culpabilidade. O fato de os acusados participarem de organização criminosa nacional e internacionalmente reconhecida pela atuação violenta (PCC), que conta com grande poder financeiro e bélico, leva à maior reprovabilidade da conduta, que justifica a valoração negativa da culpabilidade. 6. Da quantidade de droga. "A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente…

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