Processo 0832263-68.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos em saneador... 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Inépcia da inicial A parte requerente desconhece o débito lançado pela parte requerida, de modo que é plausível o ajuizamento da demanda para apreciação do suposto direito lesado: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A tese de ausência de existência da relação jurídica mediante contrato firmado confunde-se com o mérito e depende de comprovação. 1.2 Impugnação à justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos colacionados à inicial (p. 27-31) comprovaram a hipossuficiência financeira. Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. O feito encontram-se em ordem. 2. Pontos controvertidos entre as partes (CPC, art. 357, II e III) Falha na prestação de serviços, em razão da negativação do nome da parte requerente por débitos inexistentes - contratos 123.751.329 e 988.460.514 e acerca da ausência de notificação prévia quanto à possibilidade de apontamento do nome no cadastro de inadimplentes. Ônus da prova: da parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). Logo, incumbe à parte requerida demonstrar a contratação dos empréstimos 123.751.329 e 988.460.514, diante da impugnação aos pactos (p. 260-77) e a inadimplência da parte requerente (CPC, art. 373, II). Provas: depoimento pessoal, testemunhal, documentos novos e pericial tecnológica. Se comprovada a ilegalidade da cobrança e negativação, torna-se desnecessária comprovar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois o dano moral, in casu, possui natureza in re ipsa. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias, observando-se que o rol de testemunhas deverá ser apresentado com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Intimem-se.
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