Processo 0832266-14.2025.8.19.0038
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0832266-14.2025.8.19.0038 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISABETE MACEDO RODRIGUES, JESSICA MACEDO DA SILVA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por ELISABETE MACEDO RODRIGUES e JÉSSICA MACEDO DA SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Em síntese, alegam as autoras, serem beneficiárias e herdeiras de contrato de seguro de vida firmado pela falecida Maria José, cujo capital segurado perfaz o montante de R$ 94.941,85. Sustentam que, embora tenham apresentado toda a documentação necessária, a ré permaneceu inerte quanto ao pagamento da indenização. Aduzem que 50% do capital segurado foi destinado expressamente à primeira autora, enquanto os demais 50% devem ser partilhados entre as herdeiras legais da segurada, sendo ambas as autoras sucessoras das irmãs da falecida, também já falecidas. Ao final, requereram a condenação ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 94.941,85, com juros e correção monetária; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; e, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial de Id. 199752953 veio instruída com os documentos de Id. 199774405 a Id. 199774402. Deferida a gratuidade de justiça em Id. 212191041. Contestação da CAIXA SEGURADORA S.A. em Id. 215232451, sustenta preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria a responsável direta pelo contrato discutido nos autos, indicando que a obrigação securitária estaria vinculada a outra pessoa jurídica. No mérito, sustenta a ausência de comprovação adequada da condição de beneficiárias e herdeiras das autoras, bem como impugna o pagamento da indenização nos moldes pleiteados e o pedido de danos morais. Contestação da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em Id. 218652799, na qual também suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de responsabilidade direta pela contratação ou pagamento do seguro, afirmando tratar-se de pessoa jurídica distinta. No mérito, alega a ausência de demonstração do direito das autoras ao recebimento da indenização securitária, defendendo a necessidade de observância dos critérios contratuais e administrativos para liberação do pagamento, bem como impugna o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica em Id. 220455432 na qual as autoras impugnam os argumentos expendidos pelas rés e reiteram os termos da petição inicial. Instadas as partes em provas Id. 223255061. Manifestação da CAIXA SEGURADORA S.A., em provas, Id. 224366906, informou que não possui outras provas a produzir. Manifestação da parte autora, em provas, Id. 224694288, pugnou pela inversão do ônus da prova e o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito. Manifestação da parte ré, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em provas, Id. 229266715, informou que não possui outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que razão…
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