Processo 0832277-05.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832277-05.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0832277-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLOVIS ABNE DA ROSA BATISTA REU: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 SENTENÇA 1. RELATÓRIO KLOVIS ABNE DA ROSA BATISTA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do BANCO RCI BRASIL S.A.. O autor alega a abusividade de cláusulas no contrato de financiamento de veículo, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista. Requereu a revisão dos encargos e a repetição do indébito em dobro. Em emenda à petição inicial, a parte autora reforçou os fundamentos sobre o tratamento jurídico da capitalização de juros e apresentou documentos para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a perda do objeto por quitação integral do contrato. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e das tarifas pactuadas, afirmando que o seguro foi contratado facultativamente. Houve réplica. Em decisão de saneamento, as preliminares foram enfrentadas, o ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas sobre o interesse em novas provas. O autor requereu perícia contábil, enquanto o réu manteve-se iinerte.Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ratifico o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. O réu impugnou a benesse de forma genérica, sem colacionar provas que demonstrassem a alteração da condição financeira do demandante. Os documentos apresentados pelo autor, como a declaração de imposto de renda e extratos bancários, confirmam a hipossuficiência econômica declarada. Quanto à alegação de perda do objeto por quitação do contrato, esta não merece prosperar. O interesse de agir da parte autora persiste mesmo após o encerramento ou quitação da relação contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A eventual satisfação do débito não impede o Poder Judiciário de analisar a legalidade das cláusulas no período em que o contrato produziu efeitos, possibilitando a restituição de valores pagos indevidamente, se constatada abusividade. Portanto, rejeito a preliminar de extinção do feito. 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO No mérito, a controvérsia sobre os juros remuneratórios deve ser analisada sob a ótica da taxa média de mercado, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. No caso concreto, o contrato celebrado em 16/03/2022 previu taxa de juros de 2,00% ao mês e 26,78% ao ano. Confrontando tais valores com a tabela de taxas médias divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade (aquisição de veículos por pessoa física), observa-se que a média era de 2,10% ao mês e 28,74% ao ano. Assim, a taxa contratada revela-se inferior à média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto à capitalização de juros, sua incidência em periodicidade inferior à anual é permitida em cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para…

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