Processo 0832281-55.2026.8.12.0001
TJMS • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Matos Imóveis Ltda. em face de Elias Ferreira da Silva (distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença autos nº 0825982-19.2013.8.12.0001, movido contra o devedor original Wagner Gimenez), nos quais sustentou ser cessionária de boa-fé dos direitos creditórios relativos aos honorários advocatícios contratuais destacados nos autos nº 0800213-15.2015.8.12.0041, em trâmite na Comarca de Ribas do Rio Pardo (MS), objeto do Precatório nº 0073617-13.2024.403.9900. Nesse passo, asseverou que na data da cessão (23/09/2024), os honorários contratuais estavam livres de impedimentos jurídicos, uma vez que o saldo de honorários sucumbenciais então depositado nos autos superava e garantia integralmente a penhora no rosto dos autos de R$ 6.115,86 (seis mil cento e quinze reais e oitenta e seis centavos) determinada por esse juízo, a qual veio a incidir sobre o seu crédito apenas em decorrência de um posterior levantamento irregular por parte do cedente. Requereu, em sede de liminar, que a eficácia da constrição permaneça limitada a esse valor e que seja declarada sua titularidade plena sobre o saldo incontroverso de R$ 58.260,39 (cinquenta e oito mil duzentos e sessenta reais) - (01-20 e emenda à f. 262-264). Recebo a petição inicial junto com a respectiva emenda - (01-20 e emenda à f. 262-264), uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 677 do Código de Processo Civil. Na sequência, conquanto a embargante alegue boa-fé, vislumbra-se que o cerne da controvérsia envolve o prévio reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia da cessão de crédito naquele juízo de origem. Portanto, a alegada boa-fé da adquirente e a real extensão dos efeitos da suposta fraude, constituem matérias de alta indagação que demandam a angularização processual e o regular exercício do contraditório. Isso posto, portanto, INDEFIRO a liminar, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 e do art. 678 do CPC, notadamente o perigo de dano iminente ou a probabilidade inequívoca do direito nesta fase de cognição sumária, haja vista que os valores já se encontram acautelados judicialmente, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pleiteada de forma prefacial. Cite-se a embargada, na pessoa de seu advogado (constituídos nos autos nº 0825982-19.2013.8.12.0001), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 679, Código de Processo Civil. Certifique-se a oposição desses embargos nos autos principais autos nº 0825982-19.2013.8.12.0001. Às providências. ***** Pela presente, nos termos do item 5 de fls. 267, fica o Embargado ELIAS FERREIRA DA SILVA citado, por sua advogada regularmente constituida nos autos principais (0825982-19.2013.8.12.0001), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 679, Código de Processo Civil.
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