Processo 0832282-56.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832282-56.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA HELENA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por MARCIA HELENA SILVA RIBEIRO PIMENTA em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual a parte autora, embora tenha atribuído à inicial o nomen iuris de “ação ordinária revisional de proventos para pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade com pedido de pagamento de retroativo e pedido de tutela de evidência”, sustenta, em síntese, ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor Classe II, alegando que não lhe teriam sido corretamente aplicadas as progressões funcionais horizontais por antiguidade previstas na legislação que entende incidente à espécie, com reflexos remuneratórios e pagamento de parcelas retroativas. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de evidência. É o necessário. Decido. Em análise prefacial, verifica-se, em tese, a competência deste Juízo, por se tratar de demanda proposta em face do Estado do Pará, submetida ao procedimento comum. De início, cumpre registrar que, embora a petição inicial tenha sido nominada como ação revisional de proventos, a causa de pedir e os pedidos nela deduzidos evidenciam, em verdade, pretensão voltada ao reconhecimento e à implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, com repercussões remuneratórias e cobrança de diferenças pretéritas, em contexto funcional que, ao menos por ora, não se apresenta propriamente como revisão de proventos de aposentadoria. Nessa linha, o nomen iuris atribuído pela parte não vincula o julgador, razão pela qual recebo a demanda conforme a sua natureza jurídica substancial, sem necessidade, por ora, de determinação de emenda apenas para correção nominal da ação. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, este merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus ao benefício quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, os contracheques juntados e a renda líquida apresentada constituem elementos suficientes, neste momento processual, para amparar o deferimento da benesse. Assim, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham aos autos elementos concretos em sentido contrário. No que se refere ao pedido de tutela de evidência, entretanto, não estão presentes, por ora, os requisitos autorizadores de sua concessão. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, reclama, conforme o caso, prova documental robusta e suficiente dos fatos constitutivos do direito afirmado, apta a demonstrar, desde logo, a elevada probabilidade do direito invocado, ou, ainda, a existência de hipótese legal específica que autorize o imediato adiantamento dos efeitos da tutela final. Em demandas como a presente, não basta a mera formulação de tese jurídica em abstrato acerca da incidência de determinada lei sobre as progressões funcionais. É indispensável que estejam objetiva e documentalmente demonstrados, desde já, os elementos fáticos essenciais ao reconhecimento da pretensão. No caso em exame, embora a parte autora tenha instruído a inicial com…
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