Processo 0832285-84.2021.8.14.0301
TJPA • Habilitação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0832285-84.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (SPSP0242436A) REQUERIDO: LAMINADOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS (PA9765PA) DESPACHO Analisando os autos, verifico que se trata de habilitação/impugnação de crédito retardatária ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à inclusão de créditos no Quadro Geral de Credores da sua recuperação judicial (autos no 0005939-47.2012.8.14.0301), com data do pedido em 28/02/2012. Ocorre que, consoante o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Assim, compete ao credor do crédito concursal - e não à Recuperanda - a faculdade de proceder, ou não, à habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a habilitação retardatária constitui faculdade do credor, que pode optar pela persecução individual do crédito, submetendo-se, contudo, aos efeitos da recuperação judicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO HABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão de serviço de telefonia. 2. O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do processo de soerguimento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Precedente da Segunda Seção. 3. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos…
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