Processo 0832287-56.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0832287-56.2025.8.10.0000 Impetrante : Agrex do Brasil S.A. Advogados : Marcelo Salles Annunziata (OAB/SP 130599) e outros Impetrado : Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Agrex do Brasil S.A. contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente na suspensão da inscrição estadual da impetrante do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, em razão de atraso do pagamento do tributo, lançados nos autos de infração (Ais) n.s 4182363000001, 4182363000003, 4182363000004 e 4182363000005, as quais estão sendo combatidas nos autos da Ação Anulatória n. 0897180-53.2025.8.10.0001. Em apertada síntese de suas alegações (ID n. 51188323), sustenta o impetrante que é empresa do ramo do agronegócio e atua em todas as etapas da cadeia produtiva de grãos, promovendo operações de exportação e milho, com remessa de grãos (via transporte terrestre) ao porto para armazenagem e posterior alocação nos navios e efetiva remessa ao exterior. Ressalta que os débitos estão integralmente garantidos por apólice de seguro acostada aos autos de referida ação anulatória, justamente para conferir a devida segurança ao Fisco Maranhense, enquanto houver a discussão judicial acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade a respeito de tais autuações. Afirma que o ato praticado pela autoridade coatora afronta diretamente os arts. 1º, inciso IV e 170 da Constituição Federal e arts. 2º, 3] e 4º da Lei n.º 13.874/2019, os quais preveem e garantem o direito constitucional da livre iniciativa e livre concorrência, privilegiando a atividade empresarial privada e protegendo a fonte de produção, bem como o Supremo Tribunal Federal entende ser inadmissível a utilização de meios indiretos e coercitivos para cobrança de tributos (Repercussão Geral ao Tema 856 e Súmulas 70, 323 e 547 STF). Dessa forma, pleiteia seja concedida liminar, para afastar de imediato o ato coator sub judice e determinar que a autoridade coatora reative, imediatamente, as inscrições estaduais dos estabelecimentos da impetrante, afastando-se a sanção política e a prática de atos de coação para cobrança indireta de tributos, e, requer a concessão da segurança em definitivo. Juntou documentos. A autoridade impetrada e o Estado do Maranhão, embora devidamente cientificados, não se manifestaram (Certidão de ID n 54293627). Relatado, decido. Em juízo de cognição sumária, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que, a meu sentir, não se encontram presentes in casu. Nesse prisma, a ação mandamental presta-se à defesa de direito próprio, se incontroversa a afirmativa do impetrante de que se enquadra nas hipóteses legais do ato normativo que reputa ilegal e de que pode o mesmo produzir efeitos concretos contra si, visando, portanto, a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluída a judicial. No caso presente, pretende a impetrante o restabelecimento da inscrição junto ao cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do…
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