Processo 0832290-61.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0832290-61.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE DE AERONAUTICA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CLUBE DE AERONÁUTICA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual o autor postula a cobrança das tarifas de água e esgoto em conformidade com o consumo real aferido pelo hidrômetro, com a divisão do valor pelo número de economias previamente à aplicação da tarifa progressiva, além da repetição dos valores indevidamente cobrados. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99184954) E DA PETIÇÃO DA RÉ ÁGUAS DO RIO (ID 154248576) - TEMA 414/STJ Em sede de embargos de declaração (ID 99184954), a ré CEDAE aponta omissão na decisão interlocutória de primeiro grau, especificamente quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ ao rito dos recursos representativos de controvérsia para fins de revisão do Tema 414/STJ. A ré ÁGUAS DO RIO, por sua vez, na petição de ID 154248576, requer, com fundamento na nova redação do Tema 414/STJ, a imediata revogação da tutela provisória deferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0075482-80.2022.8.19.0000 (ID 71760022), que determinou às rés a cobrança da tarifa de água e esgoto conforme o consumo real aferido pelo hidrômetro e vedou a utilização da tarifa progressiva até o julgamento final do feito, bem como o julgamento antecipado de improcedência dos pedidos autorais e a reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial. Decido. Em 20 de junho de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar por unanimidade os REsps nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, promoveu a revisão integral do Tema 414/STJ, cujo acórdão foi publicado em 25 de junho de 2024. A redação original do Tema 414, que declarava ilícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há um único hidrômetro no imóvel, foi integralmente substituída pelas seguintes teses: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa…
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