Processo 0832296-88.2020.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832296-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA E ALBUQUERQUE LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A, NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A Queiroga e Albuquerque Ltda – ME opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em 19/06/2026 (ID 183066659), apontando contradição entre o afastamento do cálculo pro rata die determinado naquele ato e a metodologia adotada no laudo pericial contábil homologado (ID 164361872, sentença de ID 171111231). Sustenta que o laudo distinguiu duas aplicações do índice de reajuste: variação anual acumulada do IGP-M para o cálculo do valor nominal das parcelas locatícias, nos termos do Tema Repetitivo 678 do Superior Tribunal de Justiça; e IGP-M pro rata die, acrescido de juros de mora de 1% ao mês pro rata die, para a atualização do saldo devedor de cada diferença não paga a partir do respectivo vencimento. Pede que a decisão seja esclarecida com a expressão dessa distinção, a fim de orientar a Contadoria Judicial, dispensada a intimação do executado por tratar-se de correção de ambiguidade sem efeito infringente. Os embargos foram opostos no prazo legal. Deles conheço. O vício apontado tem pertinência. A decisão embargada, ao reconhecer a inadequação do demonstrativo de ID 181165975 em razão do emprego de correção calculada de forma pro rata die, referiu-se ao critério de apuração do valor nominal das parcelas locatícias, fixado nas decisões saneadoras de ID 142270293 e de ID 154410599 como variação anual do IGP-M, computadas as variações mensais positivas e negativas, preservado o valor nominal da obrigação, nos termos do Tema Repetitivo 678 do Superior Tribunal de Justiça. Esse critério diz respeito ao cálculo do aluguel devido em cada período de doze meses — o reajuste do título —, e não à atualização do saldo devedor das diferenças já apuradas e não pagas. O laudo pericial contábil homologado (ID 164361872), ao qual a sentença de ID 171111231 atribuiu plena eficácia, distinguiu expressamente essas duas dimensões: (a) o reajuste anual do valor nominal das parcelas, calculado pela variação acumulada do IGP-M no período de doze meses, preservado o valor nominal em período de deflação; e (b) a atualização monetária do saldo devedor — diferenças entre o aluguel devido e o pago em cada competência —, para a qual o perito aplicou o IGP-M pro rata die acrescido de juros de mora de 1% ao mês pro rata die a partir do vencimento de cada parcela. Essa segunda metodologia integra o laudo homologado e não foi modificada pela sentença de ID 171111231. O que a decisão embargada afastou foi o emprego do critério pro rata die no demonstrativo apresentado pela exequente para o cálculo do valor nominal das parcelas — dimensão sujeita à periodicidade anual fixada nas decisões saneadoras. Não afastou a aplicação do IGP-M pro rata die para a atualização do saldo devedor de cada diferença, que decorre da homologação do laudo e permanece válida. A expressão utilizada na decisão embargada pode gerar ambiguidade na orientação dos trabalhos da Contadoria Judicial. O esclarecimento é necessário e se enquadra na hipótese do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à dispensa do contraditório: o…
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