Processo 0832296-89.2023.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0832296-89.2023.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0832296-89.2023.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0832296-89.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00737994 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECTE: LUZIA RODRIGUES LEMOS DA SILVA ADVOGADO: JULIA HELENA MARTINS OAB/SP-366907 ADVOGADO: PRISCILLA CARRIERI DONEGA OAB/SP-282381 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0832296-89.2023.8.19.0209 Recorrente 1: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrente 2: LUZIA RODRIGUES LEMOS DA SILVA Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 70/95 e 98/116, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. UNIMED. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Demandante diagnosticada com Cervicobraquialgia, lombociatalgia crônica e fibromialgia. Tratamento convencional sem melhora. Óleo Full Spectrum CBD da marca Pangaia à base de canabidiol. Autorização da ANVISA para importação do produto. RDC nº 327/2019. Afastamento do Tema 990 STJ. Não cabe ao plano de saúde aferir qual a terapia mais indicada ao tratamento do paciente, porquanto tal responsabilidade é do médico assistente sendo irrelevante o fato do procedimento constar ou não do rol obrigatório da ANS, o qual não é taxativo, conforme jurisprudência pátria. Súmula 211 TJRJ. Em que pese ser permitido à operadora de plano de saúde eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento. Súmula 340 TJRJ. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Improvimento de ambos os recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão claro. Fundamentação suficiente. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A negativa de cobertura pelo plano de saúde decorreu de interpretação razoável de cláusula contratual, não configurando hipótese de dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O dissabor experimentado não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Embargos utilizados com caráter infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. Rejeição. Nas suas razões de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente Unimed-FERJ alega que o acórdão violou o artigo 10, VI e §4º, da Lei nº 9.656/98, os artigos 373 e 489, § 1º, IV, do CPC e os artigos 186, 188, 757, 884 e 944 do Código Civil, ao lhe impor a cobertura de medicamento de uso domiciliar, não obstante a ausência de previsão no rol taxativo da ANS e a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura. Afirma que, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e do artigo 17, inciso VI, da Resolução Normativa 465/21, as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer…

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