Processo 0832297-06.2018.8.14.0301
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0832297-06.2018.8.14.0301 AUTOR: MARGARIDA MARIA RODRIGUES BARBOSA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAELLA SILVA DE SOUZA (PA22355PA) REU: RODRIGO PENA TEIXEIRA, JOSE LUIZ COSTA DE PAULA, MARCIO JOSE DE SOUSA CALDAS, BIOCENOSE SERVICOS DE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARGARIDA MARIA RODRIGUES BARBOSA FIGUEIREDO em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas privadas de transporte e entrega de mercadorias (IFOOD, UBER e 99 TÁXI) para a localização do endereço dos réus, sob o fundamento de que a localização dos demandados constitui ônus da parte autora e que não restou demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no provimento jurisdicional combatido, argumentando que foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas de citação e que o Poder Judiciário deve cooperar para a eficácia do processo, viabilizando a localização dos réus por meio dos sistemas e ofícios cabíveis, haja vista a natureza infrutífera das diligências anteriores. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora, ora embargante, maneja aclaratórios visando à reforma de decisão que indeferiu a requisição judicial de informações sobre o paradeiro dos réus junto a aplicativos de serviços privados, alegando haver vício integrativo no julgado diante do histórico de diligências negativas nos autos. A questão jurídica central cinge-se em verificar se a decisão interlocutória padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência reflete mero inconformismo direcionado à modificação do mérito da decisão. Conforme a sistemática processual civil vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. O cabimento do auxílio do Judiciário na busca de endereços é medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva do esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais ao alcance da parte. No caso vertente, observa-se que o inconformismo da embargante não aponta qualquer vício formal na decisão cognoscível pela via dos aclaratórios. A decisão restou fundamentada de forma clara ao declinar que a requisição de informações a empresas privadas não se justifica sem a prova cabal do esgotamento dos meios extrajudiciais legítimos e dos sistemas oficiais de busca que guardam caráter público. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o mero descontentamento com o teor do provimento judicial não autoriza a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a via eleita revela-se manifestamente inadequada para a reforma pretendida. Desse modo, verifica-se que a decisão abordou a matéria de forma exauriente e coerente com o estágio processual, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição dos embargos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos…
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