Processo 0832312-95.2022.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832312-95.2022.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0832312-95.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELIA SILVA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISELIA SILVA DE ARAUJO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência pelo rito comum proposta porGiseliaSilva de Araujo em face de Iguá Rio de Janeiro S.A., todos qualificados nos autos, visando à declaração de nulidade e revisão de cobranças exorbitantes nas faturas de água, ao restabelecimento do faturamento pela média histórica de consumo, à realização de nova vistoria com a troca do hidrômetro sem ônus e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte Autora narra que reside no imóvel desde 2009 e que o seu consumo médio mensal de água sempre girou em torno de R$ 132,31. Afirma, contudo, que a partir de julho de 2022 foi surpreendida com faturas superfaturadas, alcançando valores manifestamente abusivos, a exemplo das cobranças de R$ 1.667,21 e R$ 6.776,98. Sustenta que, após solicitar vistoria, a própria Ré constatou e reparou um vazamento na instalação externa, momento após o qual o hidrômetro parou de funcionar. Alega que a concessionária se negou a assumir a responsabilidade pelo equipamento e a realizar a troca do medidor defeituoso, continuando a emitir cobranças irreais e ameaçando-a de corte no fornecimento essencial, além da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do serviço e a negativação de seu crédito, bem como para determinar a troca do hidrômetro em 48 horas e o faturamento provisório pela média. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a anulação das faturas dos meses de junho a setembro de 2022, o refaturamento com base no consumo real auferido por medição regular e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, postulando ainda a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida (ID 36583790) para suspender a exigibilidade da fatura impugnada, determinando que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de promover apontamentos restritivos de crédito por tal débito, sob pena de multa, ficando a Autora obrigada a consignar em juízo o valor equivalente à média de consumo dos doze meses anteriores. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 39930966). Preambularmente, destaca a sua condição de concessionária de serviço público, cujas ações visam precipuamente ao alcance do interesse coletivo. No mérito, defende a estrita legalidade das cobranças e a absoluta inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o volume faturado foi efetivamente medido pelo hidrômetro e fornecido ao imóvel. Sustenta que o aumento expressivo no consumo decorreu, em verdade, de um vazamento na rede interna da residência, sendo da Autora a responsabilidade exclusiva pela detecção, manutenção e reparo das instalações localizadas após o medidor, conforme preceitua o art. 10 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento (Decreto Estadual nº 48.225/2022). Afirma que a equipe técnica não foi recebida no local para vistoria presencial, o que motivou a avaliação à distância. Defende, ademais, a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto na mesma proporção…

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