Processo 0832315-21.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0832315-21.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0832315-21.2025.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): LAWANDERSON SANTOS ALVES e outros (2) WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR os Srs.Advogados JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO - MA22717 e GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A advogados dos acusados DEYMISSON CORDEIRO MOREIRA e LAWANDERSON SANTOS ALVES para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Lawanderson Santos Alves, Alysson Rômulo dos Reis Oliveira e Deymisson Cordeiro Moreira, qualificados nos autos, pela prática, em tese, das condutas ilícitas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 11.4.2025, por volta das 19h, em virtude de denúncias anônimas dando conta da suposta prática de narcotráfico na Rua Almirante Tamandaré, Vila Palmeira, a guarnição policial diligenciou até o local para averiguação. Ao se aproximarem, visualizaram o denunciado Alysson no exato instante em que este manuseava e retirava um objeto de um buraco na parede externa do imóvel. Com a autorização do proprietário, ingressaram no imóvel, efetuaram buscas e lograram apreender 80 (oitenta) porções de crack e 17 (dezessete) porções de maconha. No imóvel também se encontravam os denunciados Lawanderson e Deymisson. O Laudo Pericial Criminal nº 71776/2025 (ID 150959262), comprovou a apreensão de 11,121g de maconha e 9,501g de cocaína. Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia nos IDs 151601224 (Lawanderson), 152512959 (Deymisson) e 151726866 (Alysson). A denúncia foi recebida em 4.8.2025 (ID 156245137), e a audiência de instrução realizada no dia 6.5.2026 (ID 178971512). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição dos acusados (ID 179198862). No mesmo sentido, a defesa de Deymisson requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP (ID 179797176). Allyson, assistido pela Defensoria, pleiteou a absolvição em razão da insuficiência probatória (ID 179740239). Por fim, a defesa de Lawanderson requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP. Relatados. Decido. II - Fundamentação Da prova material A materialidade para o delito de tráfico de drogas está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos de Constatação e Pericial Definitivo nº 71776/2025 (ID 150959262), que comprovou a apreensão de 11,121g de maconha e 9,501g de cocaína, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos Inquirido em Juízo, o policial militar Jhones Batista de Oliveira relatou que a equipe recebeu denúncias anônimas recorrentes sobre um intenso tráfico de drogas no imóvel. Ao chegarem, avistaram Deymisson e Lawanderson sentados na calçada, em frente à casa. Realizaram a abordagem e busca…

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