Processo 0832317-71.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832317-71.2024.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA DE LOURDES REIS SOARES Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO JANIEL DE MELO GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que afastou a prescrição e reconheceu o dever de indenizar em razão de alegado cadastramento tardio da autora no PASEP, pleiteando a reforma integral do julgado para o reconhecimento da prescrição e improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória decorrente de suposto cadastramento tardio no PASEP está prescrita; (ii) estabelecer se são aplicáveis ao caso os entendimentos firmados nos Temas 1150 e 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não comprova o momento da ciência inequívoca do dano, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O cartão do PASEP juntado aos autos revela, de forma objetiva, a data de cadastramento, evidenciando que a informação era acessível e passível de conhecimento pela titular há longo tempo. 5. O cadastramento tardio constitui evento único e pretérito, não configurando relação jurídica continuada nem hipótese de difícil percepção. 6. Não se aplica o Tema 1150 do STJ, pois a demanda não versa sobre a matéria específica nele tratada, mas sobre pretensão indenizatória fundada em ato pretérito. 7. Também não incide o Tema 1387 do STJ, uma vez que não há discussão sobre desfalques, saques indevidos ou revisão de valores em conta vinculada do PASEP. 8. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, já consumado no caso concreto. 9. Os elementos probatórios indicam cadastramento anterior ao reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por alegado cadastramento tardio no PASEP submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2. O termo inicial da prescrição não pode ser postergado sem prova da ciência inequívoca do dano, especialmente quando os dados cadastrais são acessíveis ao titular. 3. Os Temas 1150 e 1387 do STJ não se aplicam a demandas fundadas em cadastramento tardio, por não envolverem relação continuada nem revisão de valores de conta vinculada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0832317-71.2024.8.18.0140, ajuizado por MARIA DE LOURDES REIS SOARES, que versa…
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