Processo 0832319-16.2024.8.19.0204
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0832319-16.2024.8.19.0204/RJ AUTOR : LUIZ FELIPE CORREIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR DE PAIVA CUNHA DA SILVA (OAB RJ179962) DESPACHO/DECISÃO 1. Apense-se os autos ao feito n. 0020018-17.2017.8.19.0204, conforme determinado no Evento 13. 2. À Ceproc para que retifique o polo passivo no sistema, incluindo-se a Ré MARIA CECÍLIA MALHEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA. Após, seja realizada na citação no endereço declinado na inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora informou nos autos que o réu desocupou voluntariamente o imóvel objeto da demanda, fica evidenciada a satisfação superveniente da pretensão deduzida quanto ao pedido de desocupação. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto em relação a esse pedido, por ausência de interesse processual superveniente, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao referido pleito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos eventualmente remanescentes. 4. Considerando o comparecimento espontâneo (Evento 30), dou os réus por citados . Intimem-se os réus, na pessoa da advogada subscritora da petição de Evento 30, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem suas representações processuais, mediante a juntada do competente instrumento de mandato, bem como a juntada do termo de inventariante, sob pena de revelia. 5. Diga a parte autora sobre o acrescido pelos Réus no Evento 30. 6. Cumpridas as determinações e após a manifestação da parte autora, voltem conclusos para análise do pedido de tutela. Intime(m)-se.
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