Processo 0832320-91.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832320-91.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832320-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS LOPES RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, GRUPO GONCALVES AGENCIA DE TURISMO LTDA, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada porEDUARDO DOS SANTOS LOPESem face deCVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.,GRUPO GONÇALVES AGÊNCIA DE TURISMO LTDA.,T. QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.eGOL LINHAS AÉREAS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, em 09/04/2024, adquiriu pacote turístico para si e seus familiares, compreendendo transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro/Porto Alegre/Rio de Janeiro, operado pela quarta ré, com viagem programada para os dias 27/11/2024 a 01/12/2024. Afirma que o pacote totalizou o valor de R$ 6.873,24, tendo pago entrada de R$ 1.375,00 e parcelas subsequentes, alcançando o montante total de R$ 4.374,04. Sustenta que, ao tentar realizar o check-in, constatou que o localizador disponibilizado era inválido e, após contato com a companhia aérea, foi informado de que as passagens haviam sido canceladas. Aduz que, ao procurar as demais rés, foi comunicado de que o cancelamento decorrera da ausência de pagamento da parcela com vencimento em 08/11/2024. Alega que o contrato foi rescindido de forma abusiva, apesar de já ter efetuado pagamento substancial do preço, e que não houve devolução dos valores pagos. Afirma, ainda, que já havia realizado despesas relacionadas à viagem, tais como hospedagem e aquisição de passaportes para passeios e refeições. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor de R$ 4.374,04, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00, correspondente a R$ 10.000,00 para cada passageiro indicado no contrato. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de id. 179372236. As primeira, segunda e terceira rés apresentaram contestação no id. 188203506. Sustentam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o cancelamento do pacote decorreu da inadimplência do autor, nos termos das cláusulas contratuais. Defendem que o autor tinha ciência da possibilidade de cancelamento em caso de ausência de pagamento das parcelas e que não há direito à restituição integral dos valores, diante das multas e encargos incidentes sobre a rescisão. Impugnam os pedidos de indenização por danos materiais e morais, postulando a improcedência dos pedidos. A quarta ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação no id. 189701342, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não participou da contratação do pacote turístico, tampouco da administração financeira da reserva ou do cancelamento determinado pelas agências de viagens. Afirma que não houve cancelamento ou alteração do voo operado pela companhia aérea, mas cancelamento da reserva por solicitação das agências responsáveis pela contratação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, no id. 204709654, a parte autora impugnou as contestações, reiterou os termos da petição inicial…

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