Processo 0832329-44.2022.8.19.0038
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0832329-44.2022.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0832329-44.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00180479 RECTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 RECTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0832329-44.2022.8.19.0038 Recorrente 1: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrente 2: LUIZ FERNANDO DA SILVA Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls.125/155 e fls. 160/166, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 12/20 e fls.113/121, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DA MARINHA. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. ART. 104-A DO CDC. LEI Nº 14.181/2021. TEMA 1286/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Ação revisional c/c indenizatória ajuizada por militar da Marinha, alegando superendividamento em razão da celebração de sucessivos contratos de empréstimo consignado junto aos réus, comprometendo cerca de 48% de sua remuneração líquida. Sentença de improcedência que aplicou a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, reconhecendo a possibilidade de descontos de até 70% da remuneração bruta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os descontos incidentes sobre a remuneração do autor devem observar os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003, 14.181/2021 e 14.509/2022, bem como a tese fixada pelo Tema 1286/STJ, assegurando a preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo de Instrumento anterior já havia firmado orientação nesta Câmara de que, mesmo para militares, a limitação de 30% dos rendimentos líquidos se impõe, por analogia à Lei nº 10.820/2003, em observância ao mínimo existencial. 4. Com o julgamento do Tema 1286 pelo STJ, fixou-se que, para contratos firmados após 04/08/2022, os descontos consignados não podem ultrapassar 45% da remuneração líquida, independentemente da previsão contratual. 5. Os contratos celebrados até 04/08/2022 permanecem regidos pela regra de proteção mínima de 30%, enquanto o contrato celebrado em 29/08/2022 deve observar o limite de 45%, facultada, em liquidação, a adequação proporcional das parcelas e eventual prorrogação do prazo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicação do Tema 1286/STJ exclusivamente ao contrato celebrado de 04/08/2022, limitando os descontos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida, mantendo, quanto aos demais contratos, a regra segundo a qual o militar não pode receber quantia inferior a 30% de seus vencimentos. 7. Tese: Nos empréstimos consignados firmados por militar da ativa, os contratos celebrados antes de 04/08/2022 observam o limite de 45% da remuneração líquida, ao passo que os contratos posteriores devem atender ao limite de 30%, conforme fixado pelo Tema 1286…
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