Processo 0832330-67.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0832330-67.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Arly Farina Deniz (Espólio) Advogado: Luis Alberto Ojeda (OAB: 25895/MS) Advogada: Jakeline Fleitas Ojeda (OAB: 13210/MS) Repre. Legal: Vinicius Deniz Flores Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Espólio da falecida, representado por administrador provisório, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o espólio ao pagamento de débito oriundo de contrato de empréstimo. O recorrente sustentou que a certidão de óbito comprova que a falecida não deixou bens a inventariar, inexistindo patrimônio transmissível capaz de responder pela obrigação, bem como que não é possível imputar aos herdeiros responsabilidade patrimonial por dívida do de cujus além dos limites da herança. II. Questão em discussão. Discute-se se a inexistência de bens deixados pela falecida impede o prosseguimento da ação de cobrança contra o espólio representado por administrador provisório, bem como se os herdeiros podem responder pela dívida quando inexistente patrimônio hereditário. III. Razões de decidir. A sucessão transmite aos herdeiros o patrimônio ativo e passivo do falecido, observando-se o princípio da responsabilidade intra vires hereditatis, segundo o qual os sucessores respondem pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança, nos termos dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil. Antes da partilha, a responsabilidade patrimonial pelas dívidas recai sobre o espólio, e somente após sua realização os herdeiros respondem proporcionalmente ao quinhão recebido, conforme arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. A certidão de óbito contendo declaração de inexistência de bens a inventariar constitui elemento dotado de presunção de veracidade, suficiente para deslocar ao credor o ônus de demonstrar a existência de patrimônio apto a satisfazer a obrigação, prova que não foi produzida. Inexistindo bens deixados pelo falecido, inexiste patrimônio hereditário capaz de suportar a cobrança, razão pela qual não subsiste legitimidade passiva do espólio nem interesse processual para o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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