Processo 0832335-55.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832335-55.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial por Rodrigo de Oliveira Lusena e Sandra Maria Arce Gomes em face de Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, para o fim de: (a) declarar a rescisão do contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade celebrado entre as partes (f. 12-33); (b) condenar a ré à restituição imediata e em parcela única de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos pelos autores, autorizada a retenção de 15% (quinze por cento) a título de cláusula penal compensatória. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir de cada desembolso e juros de mora pela SELIC, contados da citação (art. 405 do Código Civil), deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período; (c) declarar a nulidade das cláusulas que preveem a retenção de 50% dos valores pagos, a cobrança de taxa de fruição antecipada e a restituição parcelada dos valores, por serem manifestamente abusivas e afrontarem o enunciado nº 543 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça; e (d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ratifica-se a tutela de urgência de f. 60-62. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (condenação), correspondente ao valor a ser restituído aos autores (art. 85, §2.º, do CPC), a ser apurado mediante meros cálculos aritméticos em posterior fase de cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (apenas quanto aos danos morais), a ré arcará com 80% (oitenta por cento) das referidas verbas, cabendo aos autores os 20% (vinte por cento) restantes. Aplica-se a SELIC na atualização dos honorários advocatícios ora arbitrados, a partir da sua fixação na sentença. Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

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