Processo 0832338-83.2020.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832338-83.2020.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0832338-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Luzinete Ferreira da Silva Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS) Advogada: Aline Melo Silva (OAB: 26099/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - Impcg Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Perito: José Roberto de Souza EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E A ATIVIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CONCAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de aposentadoria c/c cobrança contra sentença de improcedência, na qual a autora pretende a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, sob alegação de que o transtorno depressivo recorrente grave possui relação com a atividade exercida como agente comunitária de saúde. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia e, no mérito a necessidade de reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de complementação da prova pericial ou de realização de nova perícia configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre a enfermidade psiquiátrica da autora e as atividades laborais exercidas, apto a justificar aposentadoria por invalidez com proventos integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando o laudo pericial é conclusivo, responde adequadamente aos quesitos formulados e a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado da perícia. O perito judicial analisa as atribuições desempenhadas pela autora e conclui inexistir comprovação de vínculo causal entre o ambiente de trabalho e o desenvolvimento ou agravamento da patologia psiquiátrica. A ausência de registros funcionais, documentos objetivos ou elementos concretos de assédio, sobrecarga excessiva ou conflitos relacionados ao trabalho impede o reconhecimento do nexo causal ou concausal. A impossibilidade de precisar a data exata de surgimento da doença não invalida o laudo pericial quando as conclusões técnicas permanecem coerentes com o histórico clínico apresentado pela própria periciada. A realização de vistoria in loco mostra-se desnecessária diante do caráter externo da atividade exercida e do lapso temporal significativo entre a aposentadoria da autora e a realização da perícia judicial. O perito considera o histórico médico funcional e a documentação constante dos autos, inclusive atestados médicos juntados pela autora, afastando alegação de omissão na análise técnica. O laudo pericial conclui que a depressão possui origem multifatorial, associada predominantemente a fatores pessoais e familiares, sem evidências concretas de relação de causa e efeito com o trabalho desempenhado. Embora o magistrado não esteja…

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