Processo 0832340-10.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832340-10.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0832340-10.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PONTES contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi servidora pública e titular da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); que quando do levantamento dos depósitos dos valores da sua conta, foi surpreendida com um valor inexpressivo, a existência de desfalques indevidos, saques não autorizados e a ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros remuneratórios previstos na legislação de regência (LC n. 08/70 e LC n. 26/75). Pleiteia, portanto, a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 122.152,34, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data. Documentos acostados à inicial. Concedido integralmente o benefício da gratuidade judiciária (ID 114370528). Citado, o réu contestou no ID 115841320 e apresentou documentos. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, como prejudicial do mérito, a prescrição. No mérito, sustenta que a atualização do saldo observou rigorosamente os índices legais (como ORTN, BTN, TR e TJLP) e as normas do Conselho Diretor, sem que houvesse qualquer ingerência do banco na definição desses critérios. Argumenta, ainda, que os supostos saques indevidos correspondem, na realidade, a pagamentos anuais de rendimentos feitos à própria autora via folha de pagamento ou conta corrente, além de conversões monetárias de planos econômicos, concluindo pela total ausência de ato ilícito, de dano moral ou de responsabilidade civil, visto que o valor pleiteado é exorbitante e carece de amparo técnico-legal. Impugnação à contestação (ID 116683063). Instadas a especificarem as provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto o autor, o julgamento antecipado da lide. No ID 136034370, foi prolatada a decisão de saneamento e organização do processo, a qual rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, ao tempo que determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a prescrição decenal, tendo se oposto a ela no ID 155024672. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente no que tange à análise da prejudicial de mérito. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para as ações que buscam o ressarcimento por desfalques em contas do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1150, consolidou o entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço; (ii) o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Contudo, a fim de conferir densidade jurídica ao conceito de "ciência inequívoca", o STJ editou o Tema n. 1387, estabelecendo baliza…

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