Processo 0832344-37.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0832344-37.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0832344-37.2026.8.10.0001 Data: 28/04/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): JOEDSON RODRIGUES CANTANHEDE Advogado(a)(s): WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - OAB/MA 19.455 Estudantes de Direito do Centro Universitário Florence: Julia Richélly Costa Martins (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Lucielly Soares Nunes (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Thamires Araújo Nascimento (XXX.XXX.XXX-XX), Jeovana Beatriz Almeida Ferreira ( CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Ariane Nogueira da Luz (XXX.XXX.XXX-XX) Tipo Penal: Art. 129, § 13, e art. 147, §1º, 140 c/c artigo 141, § 3º, ambos do Código Penal c/c Lei nº11.340/06. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em síntese, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e art. 20 c/c art. 12-C, § 2º da Lei n.º 11.340/06. Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de JOEDSON RODRIGUES CANTANHEDE, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA, previstos, respectivamente, nos art. 129, § 13, e art. 147, §1º, 140 c/c artigo 141, § 3º, ambos do Código Penal c/c Lei nº11.340/06 (Lei Maria da Penha), praticado contra sua companheira D.G.B.C. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 27/04/2026, por volta das 21h10min, na Rua Santa Rosa, nº 100, Bloco 1, Apto 103, Condomínio Onda Mar, bairro Turu, em São Luís/MA, a guarnição foi acionada via CIOPS para averiguar suposta ocorrência de violência doméstica; que, ao chegar ao local, encontrou a vítima Daniele Gomes Barbosa Cruz em estado de forte abalo emocional, chorando e bastante nervosa, a qual, após se acalmar parcialmente, relatou ter sido agredida por seu companheiro, JOEDSON RODRIGO CANTENHEDE, que se encontrava na residência; que a vítima apresentou lesões visíveis nas costas, com marcas de mãos; que, com autorização da vítima, os policiais ingressaram no imóvel, ocasião em que o investigado confirmou a discussão e não ofereceu resistência à prisão. Em sede policial, a vítima relatou que mantém união estável com o investigado há cerca de 1 ano…

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