Processo 0832347-24.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832347-24.2021.8.20.5001 RECORRENTES: MARIA DAS DORES DANTAS ALVES E OUTRAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos, o que faço neste momento. Entrementes, hei por bem admitir a manifestação como petição simples, cujos argumentos devem ser analisados. Penso possuir razão as peticionantes e, dessa forma, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade dos apelos extremos. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA DAS DORES DANTAS ALVES E OUTRAS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, para manter a homologação dos cálculos de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, no recurso especial, aduzem, em síntese, violação aos arts. 22 e 23, da Lei Federal nº 8.880/1994, e à tese firmada no RE 561.836 (Tema 5 do Supremo Tribunal federal - STF), argumentando que a metodologia de cálculo utilizada pela COJUD, confirmada pelo juízo processante e pelo próprio tribunal, não resguarda qualquer harmonia com a lei e o provimento jurisdicional mencionado. No recurso extraordinário, sustentam malferimento aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, alegando que a decisão recorrida compromete a garantia da irredutibilidade remuneratória e e a segurança jurídica. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo,…
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