Processo 0832347-55.2022.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0832347-55.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, proposta por MANOEL SILVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, através da qual pretende o autor, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de cobrar pela multa gerada a partir da lavratura de TOI que não reconhece, o cancelamento do referido débito, a repetição do indébito, bem como uma compensação por danos morais. Alega a parte autora, como causa de pedir, ser consumidora compulsória dos serviços da ré e surpreendeu-se com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade e, posteriormente, com a imputação de um débito apurado unilateralmente, razão que a levou a propor a presente demanda. A exordial veio instruída com os documentos de ids 36257753/36257761. Gratuidade de justiça eantecipação dos efeitos da tutela no id36577302. Contestação no id 38937515, na qual, no mérito, sustenta, em síntese, ter agido em exercício regular de direito, uma vez que, como concessionária de serviço público, possui o dever-dever de fiscalizar as unidades consumidoras. Informa que no imóvel do autor foi constatada irregularidade no medidor. Acrescenta que todos os princípios protetivos da consumidora teriam sido respeitados; que a irregularidade constatada legitima o TOI lavrado e, por fim, a recuperação da diferença de consumo, que teria sido efetuada de acordo com a Resolução ANEEL que trata do tema. Por derradeiro, reafirma a possibilidade de se efetuar a interrupção do serviço, a inexistência dos danos morais alegados e a ausência de nexo de causalidade em razão do fato exclusivo do consumidor. Réplica no id 59605589. Decisão saneadora no id 78143360. Laudo pericial no id 142434584, a respeito do qual se manifestaram as partes. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Examinados, decido. O feito já foi saneado em decisão preclusa. Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito. Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral. Vale destacar, antes de mais nada, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor. Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por…
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