Processo 0832347-74.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, a requerida suscitou questões precedentes ao mérito (CPC 337), sobre as quais passa-se a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: a requerida aduz que "o contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos pela parte autora não contém a assinatura da requerida, inexistindo qualquer elemento que comprove sua manifestação de vontade ou anuência com a contratação alegada". Conforme se verifica dos autos, a contratação dos serviços educacionais foi formalizada quando a requerida ainda era menor de idade, tendo o instrumento sido devidamente firmado por sua genitora, na qualidade de representante legal, conforme o contrato acosta às f. 37-38. Tal circunstância não afasta a legitimidade da requerida. Isso porque a representação legal supre a incapacidade civil do menor, tornando válido o negócio jurídico celebrado em seu nome, com base no art. 116 do CC/02, que dispõe: "A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado". Ademais, a requerida figura como beneficiária direta dos serviços educacionais prestados, tendo, segundo o narrado na inicial, frequentado o curso e usufruído das atividades acadêmicas. Nesse contexto, ainda que o contrato tenha sido assinado por sua genitora, é a requerida quem integra a relação jurídica material discutida nos autos, na condição de contratante representada e destinatária dos serviços, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. A propósito, é como orienta o e. TJMS através de seus precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL - ART. 116 DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA - OBSERVÂNCIA AO ART. 256, § 3º, CPC - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que o objeto da demanda recai sobre a cobrança de mensalidades relativas ao curso de Medicina Veterinária do qual a primeira apelante é destinatária do serviço educacional, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ainda que a sua genitora, segunda apelante, tenha sido, por um período, sua representante legal e responsável financeira. Aplica-se à casuística a previsão do art. 116 do Código Civil, que prevê: "A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.". Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou a preliminar de legitimidade passiva da primeira apelante. Consoante dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. No caso concreto, tendo sido demonstrado que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal de uma das apelantes, inclusive com a expedição de ofício às empresas e concessionárias de serviços públicos, é de ser reconhecida a validade da…
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