Processo 0832350-88.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832350-88.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832350-88.2024.8.15.2001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IZADORA BARBOSA MENDES RÉU: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ESTUDANTE DE MEDICINA. INTERESSE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A autonomia didático-científica da instituição privada de ensino superior, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta e deve ser mitigada em situações excepcionais que envolvam o interesse social, como a aprovação em cargo público essencial na área de saúde, quando o aluno tiver cumprido a quase totalidade da carga horária curricular. - Opera-se a teoria do fato consumado quando, por força de decisão judicial precária, o estudante de medicina cola grau e exerce a profissão por longo período, inviabilizando a reversão da situação fática sem grave prejuízo social e individual. A desconstituição da colação de grau e a interrupção do exercício da medicina, nesta fase, imporia grave prejuízo social à coletividade local que se beneficia dos serviços prestados. Vistos, etc. IZADORA BARBOSA MENDES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, ter sido aprovada no processo seletivo de Médico de Atenção Primária na Estratégia de Saúde da Família Sítio Cruz, do município de São Miguel/RN, e que deveria assumir sua função até o dia 01 de junho de 2024. Aduz que cumpriu 100% (cem por cento) da carga horária do curso e que precisa estar inscrita no Conselho Regional de Medicina e reunir toda a documentação necessária para assumir o cargo até o dia 01 de junho de 2024. Alega, ainda, que a líder de classe protocolou um pedido administrativo junto à promovida, em 05 de abril de 2024, solicitando a antecipação da colação de grau de alguns alunos, no entanto o pedido foi negado em 12 de abril de 2024. Pede a concessão de tutela antecipada para que a instituição demandada antecipe a colação de grau e, alfim, que seja ratificada a tutela de urgência. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90916693 ao Id nº 90917755. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme se vê do evento de Id nº 90972391. A promovida interpôs Agravo de Instrumento (Id nº 92257182), que foi rejeitado, conforme decisão hospedada no Id nº 92240600. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id n° 92470249), arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a ausência de cumprimento integral dos requisitos acadêmicos, especialmente o Internato, a ineficácia da legislação transitória invocada (Lei nº 14.040/2020) e a prevalência da autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 47, §2º, da LDB). Defendeu, ainda, a impossibilidade de reversibilidade da medida e o eventual prejuízo financeiro. Impugnação à contestação (Id nº 92870536). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora juntou documentos (Id n° 101331655, 101331656, 115403949 e 115403950) comprovando o exercício profissional da medicina na…

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