Processo 0832352-07.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832352-07.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADRIANO DE MOURA CAETANO Advogado(s): GABRIEL MACIEL DE LIMA RECURSO INOMINADO Nº 0832352-07.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADRIANO DE MOURA CAETANO ADVOGADO: GABRIEL MACIEL DE LIMA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. COLISÃO CAUSADA POR FALHA NO SISTEMA DE FRENAGEM DO VEÍCULO ESTATAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONFISSÃO DA AGENTE CONDUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE ORÇAMENTO DETALHADO DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU CONTRAPROVA PELO ENTE RECORRENTE (ART. 341, CPC). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE O RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E A PRIVAÇÃO PROLONGADA DO BEM UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação indenizatória proposta em seu desfavor por ADRIANO DE MOURA CAETANO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] ADRIANO DE MOURA CAETANO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que, em 13/05/2024, às 15h10min, na Rua João da Matta, nº 56, Cidade Alta, Natal/RN, foi vítima de um acidente de trânsito. Narrou que seu veículo foi colidido por uma viatura da Polícia Militar que estava desgovernada e sem freios, conforme relato da própria policial Karla Barreto. Aduziu que a ausência de freios na viatura é indicativo de falha na manutenção do patrimônio público, o que, somado à demora de quase um ano na resolução administrativa do problema, causou-lhe grandes prejuízos. Em razão do acidente, pleiteou o ressarcimento dos danos materiais, apresentando um orçamento final no valor de R$ 53.954,74 (Id. 151209971, pág. 16 e Id. 151209977, pág. 22-23), e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Id. 151209971, pág. 16), sustentando que, como empresário, depende do veículo para seu trabalho e sofreu abalo psicológico e prejuízo profissional devido à privação…
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