Processo 0832353-36.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0832353-36.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832353-36.2025.8.10.0000. AUTOS DE ORIGEM N° 0800883-02.2024.8.10.0071. APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: JURANDY SILVA. ADVOGADO: JURANDY SILVA. (OAB MA12436-A) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO NA FONTE. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNJ E DO TJMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença para pagamento de honorários de defensor dativo mediante RPV, indeferiu pedido de retenção de imposto de renda formulado pelo ente público executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a retenção de imposto de renda sobre honorários de defensor dativo pagos por meio de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 determina que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento. 4. As Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA determinam a observância da retenção de tributos no pagamento de precatórios e RPVs, cabendo ao Poder Judiciário indicar a retenção na ordem de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: “É obrigatória a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre honorários de defensor dativo pagos mediante RPV.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 7.713/1988, art. 7º, §1º; CPC, art. 1.026, §2º; Resolução nº 303/2019 do CNJ; Resolução nº 17/2023 do TJMA, arts. 33, 34 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0825542-94.2024.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 16.02.2025; TJMA, AI nº 0823577-18.2023.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 20.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 9 a 16 de junho de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA que, nos autos da Ação de Execução de Honorários de Defensor Dativo proposta por Jurandy Silva, determinou a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em juízo. O Estado do Maranhão, em suas razões recursais, alega que a demanda versa sobre a execução de honorários advocatícios decorrentes da atuação do apelado…

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